Área de atuação

Direito Trabalhista

Verbas rescisórias, jornada, adicionais, saúde no trabalho e garantias de emprego — o que cada tema significa na prática.

Direito do Trabalho é a área que organiza a relação entre quem contrata e quem presta serviço subordinado. Na prática, discute-se pagamento, jornada, saúde, segurança e a forma como o contrato começou e terminou.

Esta página descreve, em linguagem simples, os assuntos com que o escritório trabalha nessa área e o que costuma ser relevante em cada um. É conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de um advogado sobre documentos e circunstâncias concretas.

Verbas rescisórias

Verbas rescisórias são os valores devidos no encerramento do contrato. A composição muda conforme o motivo da saída: dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, término de contrato por prazo determinado ou acordo entre as partes.

Na dispensa sem justa causa entram saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, liberação do FGTS com multa de 40% e as guias do seguro-desemprego.

Dois pontos concentram a maior parte dos erros: o aviso prévio proporcional, que soma três dias por ano completo de trabalho na mesma empresa, e o cálculo dos avos, em que a fração igual ou superior a quinze dias conta como mês inteiro. Conferir o termo de rescisão com o extrato do FGTS e os holerites é o primeiro passo antes de qualquer discussão.

Rescisão indireta

A rescisão indireta é a saída do trabalhador por falta grave do empregador. O efeito prático é equiparar o desligamento a uma dispensa sem justa causa, com todas as verbas correspondentes.

As hipóteses mais comuns são atraso reiterado de salário, ausência de depósitos de FGTS, exigência de serviços alheios ao contrato, rigor excessivo e descumprimento de obrigações contratuais.

O ponto sensível é o momento. A falta precisa ser atual: quem tolera a situação por muito tempo enfrenta o argumento de que houve perdão tácito. Por isso, a documentação da irregularidade — extratos, comprovantes, comunicações internas — importa tanto quanto a gravidade em si.

Horas extras e jornada

Hora extra é o tempo trabalhado além da jornada contratada, com adicional mínimo de 50%. A discussão raramente é sobre o percentual: é sobre quanto tempo, de fato, foi trabalhado.

Entram nessa conta o intervalo intrajornada suprimido, o intervalo interjornada desrespeitado, o trabalho em domingos e feriados sem compensação e os regimes de compensação aplicados de forma irregular.

A prova costuma vir de cartões de ponto, registros eletrônicos, escalas, mensagens de trabalho e testemunhas. Quando a empresa é obrigada a manter controle e não o apresenta em juízo, a jornada indicada pelo trabalhador pode ser presumida verdadeira.

Adicional de insalubridade e de periculosidade

O adicional de insalubridade remunera a exposição a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, agentes químicos e biológicos, em graus mínimo, médio ou máximo. O de periculosidade remunera o risco à vida, presente em atividades com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e algumas funções de segurança.

Os dois dependem de prova pericial. O perito nomeado pelo juízo vai ao local, examina as atividades, mede o que precisa ser medido e verifica se o equipamento de proteção fornecido era adequado e efetivamente neutralizava o agente.

Como os dois adicionais podem ser discutidos no mesmo processo, mas recebidos de forma alternativa, a escolha entre eles é feita conforme o resultado da perícia e a base de cálculo aplicável.

Acidente de trabalho e doença ocupacional

Acidente de trabalho é o evento ocorrido no exercício da atividade que causa lesão ou perda funcional. A doença ocupacional é a enfermidade desenvolvida ao longo do tempo em razão do trabalho, como as lesões por esforço repetitivo.

O primeiro cuidado é documental: emissão da CAT, registro do afastamento, guarda de exames, atestados e laudos. Sem esse rastro, o nexo entre o trabalho e a lesão fica muito mais difícil de demonstrar depois.

Além do benefício previdenciário, podem existir consequências trabalhistas próprias, como a estabilidade acidentária e o debate sobre responsabilidade do empregador quando há falha em fornecer condições seguras.

Estabilidade no emprego

Estabilidade é a garantia temporária contra a dispensa sem justa causa. As situações mais frequentes são a estabilidade da gestante, a do trabalhador acidentado, a do membro da CIPA e a do dirigente sindical.

Cada uma tem requisitos e prazos próprios, e todas exigem atenção ao momento em que o direito nasce. Quando a dispensa já ocorreu, a discussão passa a ser entre reintegração ao emprego ou indenização correspondente ao período de garantia.

Assédio moral

Assédio moral é a conduta abusiva repetida que atinge a dignidade do trabalhador: humilhação pública, isolamento deliberado, cobrança vexatória de metas, atribuição sistemática de tarefas incompatíveis com a função.

A dificuldade prática é a prova, porque a conduta costuma ocorrer sem registro formal. Mensagens, e-mails, gravações da própria conversa, registros de afastamento por questões de saúde mental e testemunhas do ambiente são os elementos que sustentam o pedido.

FGTS

O FGTS corresponde ao depósito mensal de 8% sobre a remuneração, feito pelo empregador em conta vinculada. A conferência do extrato ao longo do contrato revela dois problemas comuns: depósitos ausentes em determinados meses e depósitos feitos sobre base de cálculo menor que a devida.

A ausência prolongada de depósitos, além de gerar a cobrança das diferenças, é uma das causas discutidas para a rescisão indireta.

Como o escritório atua nessa área

O trabalho começa pela leitura dos documentos: contrato, holerites, cartões de ponto, extrato do FGTS e termo de rescisão. A partir daí é possível dizer o que está documentado, o que depende de prova a produzir e o que não tem sustentação.

O escritório fica em São Joaquim da Barra/SP e atende também Ribeirão Preto e região. O advogado responsável é Rodrigo Neves, OAB/SP 220.698.

Perguntas frequentes sobre Direito do Trabalho

Qual é o prazo para entrar com uma ação trabalhista?

A regra geral é de dois anos contados do fim do contrato para ajuizar a ação, e dentro dela só podem ser cobradas as verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Perdido o prazo de dois anos, o direito de reclamar em juízo se extingue.

Preciso de testemunha para provar horas extras?

Nem sempre. Quando a empresa tem obrigação de manter controle de jornada e não apresenta os registros, a jornada alegada na inicial pode ser presumida verdadeira. A testemunha é decisiva quando o controle existe, mas não reflete a realidade.

Posso pedir insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

Os dois adicionais podem ser discutidos no mesmo processo, mas o recebimento é alternativo: o trabalhador opta por um deles. Ambos dependem de prova pericial sobre o ambiente e as atividades efetivamente exercidas.

Pedir demissão faz perder tudo?

No pedido de demissão não há aviso prévio indenizado pelo empregador, multa de 40% do FGTS nem saque do fundo e seguro-desemprego. Continuam devidos saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com um terço. Quando a saída decorre de falta grave da empresa, o caminho discutido é a rescisão indireta.

Quanto tempo dura um processo trabalhista?

Não existe prazo fixo. O tempo depende da vara, da complexidade da prova, da necessidade de perícia e da eventual fase de recursos. Processos que se encerram em acordo na primeira audiência terminam em meses; os que percorrem instrução, perícia e recursos costumam levar anos.

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Onde atendemos

Informações locais sobre a Justiça do Trabalho estão em São Joaquim da Barra e Ribeirão Preto.

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