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Trabalhista · 13 de julho de 2026 · 8 min de leitura

Adicional de insalubridade e de periculosidade: quando são devidos e quanto valem

Quem trabalha exposto a agentes nocivos (ruído, calor, químicos, agentes biológicos) pode ter direito ao adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%); quem enfrenta risco de vida (inflamáveis, explosivos, eletricidade, segurança) pode ter direito ao de periculosidade (30%). Entenda a diferença, a perícia e os cuidados.

Insalubridade e periculosidade estão entre os direitos trabalhistas menos conhecidos — e por isso mesmo entre os mais deixados de lado. Muitos trabalhadores passam anos expostos a condições que dariam direito a um adicional sobre o salário sem nunca receber por isso. Este guia explica a diferença entre os dois adicionais, quanto valem, como se comprovam e quais os principais cuidados.

Insalubridade e periculosidade não são a mesma coisa

Insalubridade é a exposição a agentes que fazem mal à saúde ao longo do tempo — ruído, calor, frio, umidade, produtos químicos, agentes biológicos, radiação. O risco é de adoecer.

Periculosidade é a exposição a um risco de acidente grave, com risco à vida — inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante, segurança pessoal ou patrimonial e motocicleta. O risco é de morrer ou se acidentar gravemente.

A base legal está nos artigos 189 a 197 da CLT e nas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho, principalmente a NR-15 (insalubridade) e a NR-16 (periculosidade).

Adicional de insalubridade: 10%, 20% ou 40%

O adicional varia conforme o grau de exposição definido na NR-15:

  • Grau mínimo: 10%
  • Grau médio: 20%
  • Grau máximo: 40%

Sobre qual valor incide a insalubridade

Pela CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, salvo quando norma coletiva (convenção ou acordo) prevê base mais vantajosa. A base de cálculo já foi bastante discutida nos tribunais, e convenções coletivas de muitas categorias fixam base superior ao mínimo — por isso vale conferir a CCT da sua categoria.

Adicional de periculosidade: 30%

O adicional de periculosidade é único: 30%, calculado sobre o salário base do trabalhador (sem incluir outros adicionais). Ele é devido em situações previstas na NR-16, entre elas:

  • Contato com inflamáveis (frentistas, trabalho em postos, transporte de combustível)
  • Trabalho com explosivos
  • Energia elétrica (eletricistas e quem trabalha em área de risco elétrico)
  • Radiação ionizante ou substâncias radioativas
  • Atividades de segurança pessoal ou patrimonial (vigilantes)
  • Uso de motocicleta como ferramenta de trabalho (motoboys, motofretistas)

Não dá para acumular os dois

Pela regra da CLT (art. 193, § 2º), quando o trabalhador tem direito aos dois, ele deve optar por um — em geral, o de maior valor no seu caso. Existe uma tese que defende a cumulação, mas o entendimento predominante ainda é o da opção por apenas um adicional.

A perícia é obrigatória

Tanto a insalubridade quanto a periculosidade só são reconhecidas na Justiça mediante perícia técnica, feita por engenheiro ou médico do trabalho (art. 195 da CLT). O perito visita o local (ou analisa os documentos ambientais da empresa — PGR, LTCAT, PPP, fichas de EPI) e conclui se há e qual o grau de exposição.

Por isso, guardar documentos do ambiente de trabalho, fotos e o nome de colegas que exercem a mesma função ajuda muito.

EPI pode afastar o adicional?

Depende do adicional. Na insalubridade, o EPI eficaz, efetivamente fornecido e fiscalizado, pode reduzir o grau ou até afastar o direito — mas a empresa precisa comprovar a real eficácia, não basta a ficha de entrega.

Na periculosidade, o EPI não afasta o adicional: o risco de acidente grave continua existindo mesmo com equipamento de proteção.

Reflexos e período retroativo

O adicional habitual reflete em férias, 13º, aviso, FGTS e horas extras, o que aumenta o valor total de uma eventual ação. E é possível cobrar o adicional dos últimos 5 anos, com a ação ajuizada em até 2 anos após o fim do contrato.

Sobre este conteúdo

Este artigo tem finalidade meramente informativa e não substitui a análise individual de um advogado, pois cada caso depende de perícia e das particularidades do ambiente de trabalho. Rodrigo Neves é especialista em Direito do Trabalho (OAB/SP 220.698). Os canais de contato do escritório estão disponíveis na página de Contato.

Perguntas frequentes

Recebo insalubridade. Ainda posso pedir periculosidade?

Você pode discutir os dois, mas, pela regra atual, terá de optar por apenas um adicional — normalmente o mais vantajoso no seu caso concreto.

A empresa me dá EPI. Perco o adicional de insalubridade?

Não automaticamente. O EPI só afasta a insalubridade se for realmente eficaz, fornecido de forma adequada e fiscalizado. A simples entrega do equipamento não é suficiente — isso é avaliado na perícia.

Trabalho de moto fazendo entregas. Tenho periculosidade?

O uso de motocicleta como meio de trabalho está previsto na NR-16 como atividade perigosa. O reconhecimento depende da comprovação de que a moto é utilizada de forma habitual no exercício da função, o que é avaliado em perícia.

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