← Voltar ao blog

Trabalhista · 18 de agosto de 2026 · 10 min de leitura

Estabilidade de 12 meses após acidente de trabalho: quando nasce, quando não nasce e o que fazer se você foi demitido

Por Rodrigo Neves — Advogado, OAB/SP 220.698

Quem sofre acidente de trabalho tem garantia de emprego por 12 meses após a alta do INSS. Mas os requisitos mudaram: em 2025 o Pleno do TST fixou o Tema 125 e ampliou a estabilidade para casos de doença ocupacional reconhecida depois da demissão. Entenda quando o direito nasce, o que fazer se a dispensa já aconteceu e a diferença entre reintegração e indenização.

Poucas garantias trabalhistas são tão mal compreendidas quanto a estabilidade acidentária. Trabalhador acha que basta ter se machucado no serviço. Empresa acha que basta não ter emitido a CAT. Nenhum dos dois está certo — e o erro sai caro dos dois lados.

Este artigo explica em linguagem direta quando nasce a garantia de emprego de 12 meses após acidente de trabalho, o que mudou com a decisão do Tribunal Pleno do TST em 2025, e o que ainda é possível fazer quando a demissão já aconteceu.

O que a lei garante, na letra

A regra está no art. 118 da Lei 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

Repare em três detalhes que fazem toda a diferença na prática. Primeiro: o prazo é "no mínimo" doze meses. Segundo: ele começa a contar da cessação do benefício — ou seja, da alta e do retorno ao trabalho, não da data do acidente. Terceiro: receber ou não o auxílio-acidente depois é irrelevante para a estabilidade.

Durante esses 12 meses a empresa só pode dispensar por justa causa. Dispensa sem motivo é nula.

Os requisitos clássicos: a Súmula 378 do TST

A leitura consolidada do art. 118 está na Súmula 378 do TST. O item II é o que define os requisitos:

"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."

Traduzindo para o mundo real, a regra padrão exige três coisas ao mesmo tempo:

  • Acidente de trabalho, doença ocupacional ou acidente de trajeto reconhecido
  • Afastamento por mais de 15 dias
  • Concessão do benefício acidentário pelo INSS — o famoso B91, e não o B31 (auxílio-doença comum)

É por isso que a espécie do benefício importa tanto. Um afastamento classificado como B31 não gera estabilidade automática; um B91 gera. E a classificação depende, na origem, da emissão da CAT.

A virada de 2025: o Tema 125 do TST

Aquela ressalva final da Súmula 378, II — "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional" — passou anos sendo tratada como exceção rara. Em 2025 ela virou tese vinculante.

Julgando o Tema 125 dos Recursos Repetitivos (processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521, relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga), o Tribunal Pleno do TST fixou, em abril de 2025, a seguinte tese:

"Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."

O impacto é grande. Muita gente adoece por causa do trabalho, nunca se afasta por mais de 15 dias, nunca recebe B91 — porque a empresa nunca emitiu CAT — e é demitida como se nada tivesse acontecido. Pela tese do Tema 125, se a perícia judicial reconhecer depois que existe nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, a estabilidade existe mesmo sem os 15 dias e mesmo sem o benefício acidentário.

Note a palavra "concausal". Não é preciso que o trabalho seja a única causa da doença. Basta que tenha contribuído para desencadeá-la ou agravá-la. É exatamente o cenário de quem já tinha uma predisposição e piorou por causa do esforço repetitivo, do peso, da postura ou da pressão no serviço.

Quando a estabilidade não nasce

Ser honesto sobre os limites também é útil. A garantia não existe em toda situação:

  • Acidente sem qualquer relação com o trabalho — um acidente doméstico no fim de semana, por exemplo
  • Doença comum, sem nexo causal nem concausal com a atividade exercida
  • Afastamento curto, sem benefício acidentário e sem nexo reconhecido depois — nesse caso não há nem o requisito clássico da Súmula 378, II nem a hipótese do Tema 125
  • Dispensa por justa causa comprovada, que rompe o contrato mesmo dentro do período de estabilidade
  • Extinção total da empresa ou do estabelecimento, situação em que a jurisprudência costuma converter a garantia em indenização, e não em reintegração

Acidente de trajeto continua contando

Circula muita desinformação sobre isso. O art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho o acidente sofrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".

Houve, sim, uma tentativa de excluir o trajeto: a Medida Provisória 905/2019. Ela foi revogada pela Medida Provisória 955, de 20 de abril de 2020, e a alínea "d" seguiu em vigor. Em 2026 o acidente de trajeto continua sendo acidente de trabalho por equiparação, com os mesmos efeitos para a estabilidade.

Na prática, o que costuma derrubar esses casos não é a tese jurídica, e sim a prova: comprovar que o trabalhador estava efetivamente no percurso casa-trabalho no momento do acidente. Boletim de ocorrência, registro de ponto do dia e testemunhas valem ouro aqui.

Contrato de experiência e contrato temporário também têm estabilidade

Esse é o ponto que mais surpreende empregadores. O item III da Súmula 378 do TST é categórico:

"O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91."

Como o contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado (art. 443, §2º, alínea "c", da CLT), o entendimento se aplica também a ele. Acidentar-se no terceiro dia de um contrato de experiência de 45 dias não deixa o trabalhador desprotegido.

Fui demitido dentro dos 12 meses. E agora?

A dispensa nesse período é nula, mas a consequência prática depende de quando o trabalhador procura a Justiça. E aqui a diferença é de dinheiro.

Se o período de estabilidade ainda está correndo, o pedido é de reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos desde a dispensa.

Se o período de 12 meses já se esgotou, aplica-se o item I da Súmula 396 do TST: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego".

Ou seja: passado o prazo, não há mais volta ao emprego — há indenização substitutiva, correspondente ao que o trabalhador teria recebido se o contrato tivesse sido mantido. Na prática, isso costuma abranger os salários do período e os reflexos correspondentes, como 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS, conforme o que for reconhecido em cada caso.

Existe ainda um detalhe processual que favorece o trabalhador: pelo item II da mesma Súmula 396, deferir os salários quando o pedido foi de reintegração não configura julgamento fora do pedido. O juiz pode conceder a indenização mesmo que a inicial tenha pedido a volta ao emprego.

Um detalhe que salva casos: doença no curso do aviso prévio

Se o trabalhador foi dispensado e, durante o aviso prévio indenizado, veio a receber auxílio-doença, a dispensa não produz efeito imediato. É o que diz a Súmula 371 do TST: "No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário".

Na prática, o contrato fica suspenso e a rescisão só se consuma quando o benefício termina. Se esse benefício for acidentário e o afastamento passar de 15 dias, abre-se o caminho para a estabilidade de 12 meses a contar da alta.

Prazo para reclamar

O prazo para ajuizar a ação trabalhista é de 2 anos contados do fim do contrato, podendo cobrar as verbas dos últimos 5 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição).

Nos casos de doença ocupacional a contagem tem uma particularidade importante: a jurisprudência trabalha com a data da ciência inequívoca do nexo entre a doença e o trabalho — normalmente a data do laudo médico ou pericial que faz essa ligação — e não a data em que os sintomas começaram. Quem descobriu tarde não está necessariamente fora do prazo.

Ainda assim, prazo é o tipo de coisa que não se estima por conta própria. Vale conferir a data exata com um advogado antes de concluir que não há mais o que fazer.

O que reunir antes de procurar um advogado

  • CAT, se houver — e, se a empresa se recusou a emitir, o registro dessa recusa
  • Carta de concessão e extrato do benefício do INSS, mostrando a espécie (B31 ou B91) e as datas de início e cessação
  • Atestados, laudos, exames e prontuários médicos
  • Aviso de dispensa, TRCT e carteira de trabalho com as datas de admissão e saída
  • ASO admissional, periódicos e demissional
  • Ficha de entrega de EPI e descrição da função exercida
  • Boletim de ocorrência, no caso de acidente de trajeto
  • Nome e contato de colegas que possam testemunhar as condições de trabalho

Sobre este conteúdo

Este artigo tem finalidade meramente informativa e não substitui a análise individual de um advogado, pois cada caso tem particularidades. Rodrigo Neves é especialista em Direito do Trabalho (OAB/SP 220.698), com atuação em São Joaquim da Barra, Ribeirão Preto, Guaíra, Barretos e região. Os canais de contato do escritório estão disponíveis na página de Contato.

Perguntas frequentes

A estabilidade de 12 meses conta a partir do acidente ou da alta?

Da alta. O art. 118 da Lei 8.213/91 é claro ao dizer que o prazo corre "após a cessação do auxílio-doença acidentário", ou seja, a partir do retorno ao trabalho. O período de afastamento em si não consome a estabilidade — durante ele o contrato fica suspenso e a dispensa já é vedada.

Tenho estabilidade se o INSS deu B31 em vez de B91?

Pela regra clássica da Súmula 378, II, do TST, o benefício acidentário (B91) é um dos pressupostos. Mas é possível discutir judicialmente a reclassificação do benefício e, desde o Tema 125 do TST, julgado em 2025, a estabilidade pode ser reconhecida mesmo sem B91 e sem afastamento superior a 15 dias, quando a perícia reconhece o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho depois do fim do contrato.

Fui demitido, os 12 meses já passaram e só agora descobri que a doença era do trabalho. Perdi o direito?

Não necessariamente. Exaurido o período, não cabe mais reintegração, mas cabe a indenização substitutiva correspondente aos salários e reflexos do período de estabilidade, conforme o item I da Súmula 396 do TST. O prazo de 2 anos para ajuizar a ação, nesses casos, costuma ser contado da ciência inequívoca do nexo, normalmente a data do laudo médico.

Estou em contrato de experiência. Se eu me acidentar, tenho estabilidade?

Sim. O item III da Súmula 378 do TST garante a estabilidade acidentária ao empregado contratado por prazo determinado, e o contrato de experiência é uma modalidade de contrato a termo. O contrato não se extingue automaticamente no prazo previsto se estiverem presentes os requisitos da garantia.

A empresa pode me demitir na estabilidade se eu concordar?

A garantia do art. 118 não é um direito que se possa simplesmente abrir mão em conversa de porta de fábrica. Pedido de demissão e acordos que envolvam renúncia à estabilidade exigem cuidado redobrado, sob pena de nulidade. Se a empresa propôs acordo durante o período de estabilidade, procure orientação antes de assinar qualquer documento.

Sobre este assunto

Este artigo trata de um tema de Direito Trabalhista. Nessa página estão reunidos os principais assuntos da área, explicados no mesmo tom deste texto.

Informações sobre a Justiça do Trabalho na região — qual vara julga cada caso e como funcionam as audiências hoje — estão na página advogado trabalhista em São Joaquim da Barra.

Leia também

?Tire suas dúvidas no WhatsApp