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Trabalhista · 14 de julho de 2026 · 6 min de leitura

Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT): o que muda no que você recebe

Por Rodrigo Neves — Advogado, OAB/SP 220.698

Criada pela Reforma Trabalhista, a rescisão por acordo permite encerrar o contrato de comum acordo — mas com regras próprias: metade do aviso, multa de 20% do FGTS, saque de 80% e sem seguro-desemprego. Veja o que ganha e o que perde.

Antes da Reforma Trabalhista, quando empregado e empresa queriam encerrar o contrato de comum acordo, era comum recorrer à demissão simulada — uma prática irregular. A Lei 13.467/2017 criou uma alternativa legal: a rescisão por acordo, prevista no artigo 484-A da CLT.

Ela tem regras próprias, que ficam no meio do caminho entre a dispensa sem justa causa e o pedido de demissão. Este guia explica exatamente o que o trabalhador recebe e o que deixa de receber.

O que é a rescisão por acordo

É o encerramento do contrato por vontade conjunta das duas partes. Não é o empregador que dispensa, nem o empregado que pede demissão: os dois combinam o fim do vínculo. Precisa ser um acordo real, e não uma dispensa disfarçada.

O que o trabalhador RECEBE

Na rescisão por acordo, o trabalhador tem direito a:

  • Saldo de salário integral (dias trabalhados no mês)
  • 13º salário proporcional integral
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3, integrais
  • Aviso prévio pela METADE, se for indenizado (se trabalhado, é integral)
  • Multa de 20% sobre o saldo do FGTS (em vez dos 40% da dispensa comum)
  • Saque de até 80% do saldo do FGTS

O que o trabalhador PERDE em relação à dispensa comum

Comparado a uma dispensa sem justa causa, o trabalhador abre mão de:

  • Seguro-desemprego (não tem direito na rescisão por acordo)
  • Metade da multa do FGTS (20% em vez de 40%)
  • 20% do saldo do FGTS, que fica retido (saca 80%, não 100%)
  • Metade do aviso prévio indenizado

Comparação rápida

Para visualizar as três situações mais comuns:

  • Dispensa sem justa causa: aviso integral, multa 40%, saque 100%, tem seguro-desemprego
  • Acordo (484-A): aviso pela metade, multa 20%, saque 80%, sem seguro-desemprego
  • Pedido de demissão: sem aviso indenizado, sem multa, sem saque do FGTS, sem seguro-desemprego

Cuidado: acordo simulado continua sendo fraude

A rescisão por acordo só é válida quando realmente parte da vontade das duas partes. Usar o 484-A para mascarar uma dispensa (por exemplo, o empregado 'concordar' só para a empresa pagar menos, ou para sacar o FGTS combinando devolver parte) é fraude e pode gerar consequências para os dois lados.

Se você está sendo pressionado a assinar um acordo que não quer, vale buscar orientação antes de assinar.

Exemplo

Salário de R$ 2.000, 3 anos de casa, acordo com aviso indenizado. O aviso (33 dias por 3 anos completos) sai pela metade; a multa do FGTS é de 20% sobre o saldo; o saque é de 80%. Saldo de salário, 13º e férias proporcionais são pagos integralmente. Não há seguro-desemprego.

Sobre este conteúdo

Este artigo tem finalidade meramente informativa e não substitui a análise individual de um advogado, pois cada caso tem particularidades. Rodrigo Neves é especialista em Direito do Trabalho (OAB/SP 220.698). Os canais de contato do escritório estão disponíveis na página de Contato, e a calculadora do site permite simular a rescisão por acordo.

Perguntas frequentes

Tenho direito ao seguro-desemprego na rescisão por acordo?

Não. A rescisão por acordo do art. 484-A não dá direito ao seguro-desemprego. Esse é um dos principais pontos a considerar antes de aceitar o acordo.

Quanto do FGTS consigo sacar?

Até 80% do saldo da conta. Os 20% restantes permanecem retidos na conta vinculada, diferentemente da dispensa sem justa causa, em que o saque é integral.

A empresa pode me obrigar a fazer o acordo?

Não. O acordo depende da concordância livre das duas partes. Assinar sob pressão pode ser questionado, e um acordo simulado configura fraude.

Sobre este assunto

Este artigo trata de um tema de Direito Trabalhista. Nessa página estão reunidos os principais assuntos da área, explicados no mesmo tom deste texto.

Informações sobre a Justiça do Trabalho na região — qual vara julga cada caso e como funcionam as audiências hoje — estão na página advogado trabalhista em São Joaquim da Barra.

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