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Trabalhista · 4 de setembro de 2026 · 8 min de leitura

Justiça gratuita: o STF fixou renda de R$ 5 mil e derrubou a Súmula 463 do TST — o que muda para quem vai processar

Por Rodrigo Neves — Advogado, OAB/SP 220.698

Em 3 de setembro de 2026, no julgamento da ADC 80, o STF definiu novos critérios para a justiça gratuita: quem ganha até R$ 5 mil continua com a presunção de que não pode pagar o processo; quem ganha acima disso passa a ter de comprovar a falta de recursos. A decisão vale para todo o Judiciário, exceto os Juizados Especiais, e só atinge processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento. Entenda o que muda na prática e quais documentos separar antes de entrar com a ação.

Quem entra com uma ação trabalhista quase sempre pede a justiça gratuita. É o que garante que o processo não custe nada para quem não tem como pagar custas, perícias e honorários. Até agora, na Justiça do Trabalho, bastava na prática uma declaração assinada pelo próprio trabalhador dizendo que não tinha condições de arcar com esses valores.

Isso mudou. Em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 e fixou critérios objetivos de renda para a concessão do benefício — critérios que valem não só na Justiça do Trabalho, mas em todo o Poder Judiciário.

Este artigo explica, em linguagem direta, o que foi decidido, quem é atingido, a partir de quando e o que fazer para não ser pego de surpresa.

O que o STF decidiu, em uma frase

Quem recebe até R$ 5 mil por mês continua tendo a justiça gratuita presumida, sem precisar provar nada de antemão. Quem recebe acima desse valor pode continuar tendo direito ao benefício, mas agora precisa demonstrar concretamente que não consegue pagar o processo.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e questionava os parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, criados pela Reforma Trabalhista de 2017. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que será o redator do acórdão. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, para quem a autodeclaração de hipossuficiência bastaria.

Os pontos principais da decisão

O que o Plenário definiu, em resumo:

  • É inconstitucional o critério de "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", que estava no art. 790, § 3º, da CLT — o STF considerou o patamar defasado;
  • Até que venha nova lei, há presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil, valor tomado da faixa de isenção do Imposto de Renda;
  • Esse valor se atualiza sozinho: acompanha as atualizações da legislação do Imposto de Renda e, se em algum ano não houver atualização, é corrigido pelo IPCA;
  • Quem recebe acima de R$ 5 mil deve demonstrar concretamente a insuficiência de recursos;
  • Mesmo abaixo desse valor, o juiz pode negar o benefício se identificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegação de hipossuficiência;
  • O ônus de comprovar a renda e a insuficiência é de quem pede a gratuidade, e o juiz pode exigir documentação adicional;
  • É inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, que admitia a simples declaração da parte como prova suficiente;
  • As regras valem para todos os ramos do Poder Judiciário até que o Congresso discipline o tema, com exceção dos Juizados Especiais, que têm regime próprio;
  • A presunção também alcança as pessoas assistidas pela Defensoria Pública;
  • A decisão tem efeitos apenas para o futuro (ex nunc), atingindo somente os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

A declaração de pobreza ainda serve para alguma coisa?

Serve, mas deixou de ser um passaporte automático. Para quem ganha até R$ 5 mil, ela continua funcionando como afirmação da própria situação, dentro de uma presunção que a parte contrária pode questionar e o juiz pode afastar diante de sinais de patrimônio incompatível.

Para quem ganha acima de R$ 5 mil, a declaração isolada não basta mais. É preciso mostrar, com documentos, por que aquela renda não permite arcar com os custos do processo sem comprometer o próprio sustento — despesas fixas elevadas, dependentes, dívidas, desemprego recente, gastos com saúde na família, e assim por diante.

Na prática, o pedido de gratuidade deixa de ser um parágrafo de rotina na petição e passa a ser um tópico que exige fundamentação e prova.

Quem já tem processo em andamento é atingido?

Não. O STF modulou os efeitos da decisão: ela alcança apenas os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. Ações já em curso continuam sob o entendimento anterior.

Esse é um ponto importante e que costuma gerar confusão. Se você já tem uma reclamação trabalhista em andamento com a gratuidade deferida, a decisão do STF não a revoga.

Vale acompanhar a data exata da publicação da ata, porque é ela que marca a fronteira entre um regime e outro. Até o fechamento deste texto, o acórdão ainda não havia sido publicado.

Por que isso importa: o que está em jogo

Perder a gratuidade não é um detalhe processual. Sem o benefício, a parte responde pelas custas do processo e pode ser responsabilizada pelos honorários do perito, quando há perícia — situação comum em ações de insalubridade, periculosidade e acidente de trabalho.

Há ainda os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária quando um pedido é julgado improcedente. Desde o julgamento da ADI 5766, em 2021, o STF afastou a cobrança automática desses valores de quem é beneficiário da justiça gratuita — razão pela qual a discussão sobre quem tem ou não direito ao benefício ganhou tanto peso.

É por isso que a decisão da ADC 80 muda o cálculo de risco de qualquer ação: a definição sobre a gratuidade passa a ser decidida logo no início e com prova, não mais no automático.

O que separar antes de entrar com a ação

Independentemente da faixa de renda, vale reunir desde já a documentação que demonstra a situação financeira. Quanto mais completo o pedido, menor a chance de indeferimento ou de intimação para complementar documentos no meio do processo.

  • Últimos holerites ou recibos de pagamento, ou o TRCT se o contrato já terminou
  • Carteira de trabalho (física ou digital) com os registros atualizados
  • Extrato do seguro-desemprego ou comprovante de estar desempregado, quando for o caso
  • Declaração de Imposto de Renda do último ano ou comprovante de isento
  • Comprovantes das despesas fixas relevantes: aluguel ou financiamento, escola, plano de saúde, medicamentos de uso contínuo
  • Documentos de dependentes que estejam sob sua responsabilidade

Pontos que ainda vão ser discutidos

Algumas questões só se resolvem com a publicação do acórdão e com a aplicação pelos tribunais. Entre elas: como será tratada a renda familiar, e não apenas a individual; que documentos serão considerados suficientes para quem ganha acima do teto; e como ficam os casos de trabalhadores que estavam acima de R$ 5 mil na época do contrato mas estão desempregados na data da ação.

Também é esperada uma reação legislativa. O próprio STF deixou claro que os critérios valem "até nova legislação", ou seja, o Congresso pode fixar outro parâmetro.

Sobre este conteúdo

Este artigo tem finalidade meramente informativa e não substitui a análise individual de um advogado, pois cada caso tem particularidades. Rodrigo Neves é especialista em Direito do Trabalho (OAB/SP 220.698), com atuação em São Joaquim da Barra, Ribeirão Preto, Guaíra, Barretos e região. Os canais de contato do escritório estão disponíveis na página de Contato.

Perguntas frequentes

Ganho mais de R$ 5 mil. Perdi o direito à justiça gratuita?

Não. O que muda é a forma de obter o benefício: acima de R$ 5 mil deixa de existir a presunção automática e passa a ser necessário demonstrar concretamente que a renda não permite arcar com os custos do processo. Despesas fixas elevadas, dependentes, dívidas e desemprego recente são exemplos de circunstâncias que podem ser demonstradas.

Já tenho um processo em andamento. A decisão me atinge?

Não. O STF modulou os efeitos: a nova regra vale apenas para processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADC 80. Ações já em curso seguem o entendimento anterior.

A decisão vale só na Justiça do Trabalho?

Não. Embora a ação discutisse dispositivos da CLT, o STF estendeu os critérios a todos os ramos do Poder Judiciário até que o Congresso legisle sobre o tema. Os Juizados Especiais ficaram de fora, porque têm regime próprio de gratuidade previsto na Lei 9.099/95.

O valor de R$ 5 mil vai ficar congelado?

Não. O parâmetro acompanha automaticamente as atualizações da legislação do Imposto de Renda, já que foi tomado da faixa de isenção. Se em algum ano não houver atualização, o valor é corrigido pelo IPCA.

Ganho menos de R$ 5 mil. O juiz ainda assim pode negar a gratuidade?

Pode. A presunção é relativa. Se houver nos autos indicação de patrimônio ou renda familiar incompatível com a alegação de que não há como pagar o processo, o juiz pode indeferir o benefício e exigir documentação adicional.

Sobre este assunto

Este artigo trata de um tema de Direito Trabalhista. Nessa página estão reunidos os principais assuntos da área, explicados no mesmo tom deste texto.

Informações sobre a Justiça do Trabalho na região — qual vara julga cada caso e como funcionam as audiências hoje — estão na página advogado trabalhista em São Joaquim da Barra.

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